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Estatutos

CAPÍTULO     I

DENOMINAÇÃO,  NATUREZA,  SEDE,  FINS  E NORMAS

 

 

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

 

  1. O Centro Paroquial de Bem Estar Social de Alfama- de ora em diante também designado abreviadamente por Centro- é uma pessoa jurídica canónica de natureza pública, sujeita em Direito Canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de instituto da Igreja Católica, para desempenhar o múnus indicado nos presentes Estatutos, em ordem ao bem público eclesiat ereta canonicamente por decreto do Ordinário da Diocese de Lisboa com Estatutos aprovados por esta autoridade eclesiástica.
     

  2. Segundo o Direito Concordatário resultante, quer da Concordata de 7.5.1940, quer da Concordata de 18.5.2004, o Centro é uma pessoa jurídica canónica constituída por decreto da autoridade eclesiástica, a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, mantendo a sua natureza e identidade em face do disposto nos artigos 9.º a 11º e 12º da Concordata de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, sem fim lucrativo, gozando dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
     

  3. Segundo o Direito Português, o Centro é uma pessoa coletiva religiosa reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, integrada no tipo de Instituições da Igreja Católica, devidamente inscrita no competente registo das IPSS, sob o n.º 31/98, a fls. 161 e 161 verso, do Livro nº 5 das Fundações de Solidariedade Social e publicado no Diário da Republica -111 Serie, nº 246-24/10/1998 que adota a forma de Centro Comunitário Paroquial, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosa que o informam, regendo-se pelas
     

  4. disposições do Estatuto das IPSS e demais normas aplicáveis, desde que no respeito pelas disposições da Concordata de 2004.
     

  5. O Centro foi criado para a prossecução dos seus fins próprios previstos nos presentes Estatutos, sendo por isso uma entidade autónoma jurídica e patrimonialmente,  que, no exercício da sua atividade própria, não exerce fins ou comissões de outras entidades, sem prejuízo da sua articulação programática com outras pessoas jurídicas canónicas e da sujeição à legislação canónica universal e particular, especificamente em matéria de vigilância do Ordinário  Diocesano.

 

 

Artigo 2.º

(Sede e âmbito de ação)

 

  1. O Centro tem a sua sede no edifício da Igreja Paroquial de Santo Estevão, Igreja de Santo Estevão Letra E, 1100 Lisboa.
     

  2.  O Centro tem por âmbito de ação prioritária, o território da Paróquia de Santo Estevão, São Miguel, embora se estenda a todo o concelho de Lisboa.
     

  3.  O Centro, desde que autorizado pelo Ordinário Diocesano, pode abrir, para a realização dos seus fins estatutários, delegações e respostas sociais na área das paróquias vizinhas.

     

Artigo 3.º

(Princípios inspiradores)

 

  1. O Centro prossegue o bem público eclesial na sua área de intervenção, de acordo com as normas da Igreja Católica, e tem como fins a promoção da caridade cristã, da cultura, educação e a integração comunitária e social, na perspetiva dos valores do Evangelho, de todos os habitantes da comunidade onde está situado, especialmente dos mais pobres.
     

  2.  O Centro, na prossecução dos seus fins, deverá orientar a sua ação sócio caritativa à luz da Doutrina Social da Igreja tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios inspiradores e objetivos:

      a) A natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;

      b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual, social e moral de todos os paroquianos;

      c) A promoção de um espírito de integração comunitária de modo a que a população e os seus diversos grupos se tornem
          promotores da sua própria valorização;

      d) O espírito de convivência e de solidariedade social como fator decisivo de trabalho;

      e) O desenvolvimento do sentido de solidariedade  e da criação de estruturas de partilha de bens;

      f) A realização de um serviço da iniciativa da comunidade cristã, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade
         de consciência, formação cristã aos seus beneficiários e não permitir qualquer atividade que se oponha aos princípios cristãos;

      g) A prioridade à proteção das pessoas mais pobres e desfavorecidas ou atingidas por calamidades,  mobilizando  para tal os recursos          humanos  e materiais  necessários  à criação e manutenção de estruturas de apoio às famílias ou a determinados sectores da
         população, como aos idosos, aos jovens, às crianças e às pessoas portadoras de deficiência;

      h) A resposta possível a todas as formas de pobreza, exercendo assim a sua finalidade sócio  caritativa;

      i) Os benefícios da cooperação com os grupos permanentes ou ocasionais que, no âmbito local ou regional, se ocupem da promoção,
         assistência e melhoria da vida das populações;

      j) A utilidade de recurso a grupos de trabalho tecnicamente preparados e devidamente qualificados;   

     k) A participação na ação social de toda a comunidade paroquial, em estreita cooperação com outras instituições e grupos de ação
          social e com a entreajuda cristã de proximidade;

      l) A escolha dos seus próprios agentes (colaboradores e voluntários) de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a

         identidade católica das obras de caridade.
 

Artigo 4.º

(Fins e atividades principais)
 

  1. Os fins e objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios já em funcionamento:
    a) Apoio à Primeira Infância, através de Creche, Amas e Jardim de Infância, incluindo as crianças e jovens em perigo, através do Centro de Acolhimento Temporário (CAT);
    b) Apoio à Segunda Infância, através de Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL), Centro de Apoio ao Estudo ou outras;
     

  2. Com prévia licencia do ordinário diocesano, o Centro pode concretizar os seus fins e objetivos ainda nos seguintes domínios:
    a) Apoio e inclusão a crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais;
    b) Apoio à Juventude, através de programas e projectos de apoio social e educacional, nomeadamente, Cursos  de Formação Profissional que lhes proporcione entrar no mundo do trabalho e outros;
    c) Apoio à família e comunidade, através das respostas sociais de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado, Centro
    de Apoio Familiar e Aconselhamento Parenta! (CAFAP), Centro Comunitário, Cantina Social, Ajuda Alimentar  e Centro de Alojamento Temporário e outras;
    d) Apoio às pessoas idosas, através de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Centro de Noite, Serviço de  Apoio  Domiciliário,  e  outras respostas sociais;
    e) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade, através de Centro de Actividades Ocupacionais (CAO), Lar Residencial, Residência Autónoma, Apoio Domiciliário e outras respostas sociais;
    f) Apoio à integração social e comunitária;
    g) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
    h) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa,
    de cuidados continuados e de reabilitação e assistência medicamentosa;
    i) Outras respostas sociais, não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

     

Artigo 5.º

(Fins secundários e atividades instrumentais)

  1. Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, obtida a licença do Ordinário Diocesano, o Centro poderá exercer, de modo secundário, outras atividades de fins não lucrativos, de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistência e de saúde.
     

  2. O Centro pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ele criadas, mesmo que em parceria, e cujos  resultados económicos contribuam exclusivamente para  o financiamento da concretização daqueles fins.

     

Artigo 6.º

{Normas por que se rege)
 

  1.  O Centro rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pela legislação canónica universal e particular e pelas leis civis aplicáveis.
     

  2.  A organização e funcionamento dos diferentes sectores e atividades do Centro obedecerão às normas aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela Direção.
     

Artigo 7.º

(Cooperação}
 

  1.  O Centro deverá colaborar com as demais instituições existentes, particularmente com a Paróquia e com a Diocese, desde  que não contrariem a  legislação canónica universal e particular, os fins e a autonomia do Centro ou a perspetiva cristã da vida que informa os presentes Estatutos.
     

  2. O Centro poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas atividades.
     

  3. O Centro pode, na prossecução dos seus fins, unir-se a uma ou mais instituições congéneres, que exerçam idêntica atividade segundo as normas da Igreja Católica, podendo constituir ou participar em uniões, federações ou confederações, com licença do Ordinário da Diocese.

     

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I

ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO

Artigo 8.º

(Órgãos}

  1. São órgãos gerentes do Centro:
    a) A Direção;
    b) O Conselho Fiscal
     

  2. A duração do mandato dos órgãos gerentes do Centro é de quatro anos, renováveis sob proposta do Pároco e a aprovação do Ordinário Diocesano.
     

  3.  O mandato inicia-se com a tomada de posse.
     

  4. A lista dos membros dos órgãos gerentes do Centro é apresentada pelo Pároco do lugar onde se encontra sediado o Centro, sendo os respetivos membros providos pelo Ordinário Diocesano.
     
  5. Para a constituição da lista dos membros dos órgãos dirigentes da Instituição a apresentar à aprovação e nomeação do Ordinário, o Pároco pode escolher 1/3 dos membros, sendo os restantes propostos em proporções iguais pelo Conselho Pastoral e pelo Conselho de Assuntos Económicos da Paróquia, e na sua falta por outros organismos paroquiais.
     
  6.  Com a apresentação da lista ao Ordinário Diocesano é estabelecido o número de membros da Direção, a qualidade e identidade de cada um dos titulares dos órgãos.
     

  7.  Uma vez providos os membros dos órgãos pelo Ordinário da Diocese, estes tomarão posse perante o Pároco.
     

  8. O mandato termina no termo do respetivo período, sem prejuízo do dever de manutenção em funções até à posse dos novos titulares.
     

  9.  Não é órgão gerente do Centro, o Diretor Executivo, que constitui um cargo facultativo que pode ser instituído por deliberação da Direção, que procede também à nomeação do respetivo titular, uma vez obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal e obtida aprovação do Ordinário Diocesano.

 

 

Artigo 9.º

(Remoção)
 

 Os titulares dos órgãos do Centro podem ser removidos pela Autoridade Eclesiástica que os aprovou, havendo justa causa e após audiência prévia do respetivo órgão do Centro e dos visados.
 

 

Artigo 10.º

(Vacatura)

 

  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros providos para cada órgão deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.
     

  2.  Compete ao Pároco, onde o Centro está sediado, indicar ao Ordinário Diocesano os elementos que preencham as vagas para completar o mandato.

  3.  

  4. Se vagarem todos os cargos, por demissão ou por qualquer outra razão, será apresentada pelo Pároco ao Ordinário Diocesano a lista completa para os órgãos, em conformidade com o disposto no número 5 do Artigo 8º, iniciando-se novo mandato.

Artigo 11.º
(Incompatibilidades)

  1. Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo nos órgãos do Centro.
     

  2. A nenhum membro dos corpos gerentes do Centro ou a seu cônjuge ou pessoa com quem viva, ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, é permitido celebrar, direta ou indiretamente, qualquer negócio jurídico com o Centro, a não ser que daí advenham vantagens claras para a instituição e tenha a decisão favorável e fundamentada de aprovação dos restantes membros da Direção e o parecer favorável do Conselho Fiscal.
     

  3. Também não poderão exercer atividade ou o mandato como titular de corpos gerentes de entidades conflituantes com a atividade do Centro e, em princípio, os dirigentes político­ partidários e os detentores de cargos autárquicos durante o seu exercício.
     

  4.  Se for conveniente, por motivos justificados, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a autorização do Ordinário Diocesano, pode um trabalhador do Centro ser nomeado membro da Direção ou Diretor Executivo.

 

 

Artigo 12.º

(Direitos inerentes à gerência efetiva)

  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, com a aprovação escrita dos membros da Direção.
     

  2. Se o volume do movimento financeiro da instituição ou a complexidade do seu governo o exigir, depois de proposto pela Direção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação do Ordinário Diocesano, um dos membros da Direção, ou o Diretor Executivo, pode ser remunerado dentro dos limites da lei.

 

 

Artigo 13.º

(Impedimentos)

 

  1. Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem viva, ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral.

  2. Os fundamentos das deliberações sobre a aprovação do conteúdo e celebração dos contratos referidos no número anterior devem constar das atas das reuniões dos respetivos / corpos gerentes.

Artigo  14.º

(Responsabilidade)

 

  1.  Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas ações ou omissões cometidas no exercício do mandato.

  2.  Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade quando:
    a) Não tiver em toma do parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
    b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo  15.º

(Convocatória e deliberações)

  1. Os órgãos do Centro são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
     

  2.  Os órgãos do Centro só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

 

Artigo  16.º

(Reuniões e votações)

 

  1. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes. Em caso de empate na votação o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto.
     

  2. As votações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades das pessoas, bem como as respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.
     

  3. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva ou qualquer familiar em linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral.
     

  4.  Mesmo quando não seja membro dos órgãos gerentes, o Pároco pode assistir às reuniões desses órgãos, sem direito a voto, pelo que devem ser-lhe dadas a conhecer com a devida antecedência as datas e ordens de trabalho das respetivas reuniões. O Pároco pode ainda comunicar com os membros dos órgãos, enviando comunicações aos membros sobre quaisquer assuntos referentes à atividade do Centro.

Artigo 17.º

(Atas)

  1. Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão do Centro, assinadas obrigatoriamente por todos os membros presentes nessas reuniões.
     

  2. O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão de novas atas e a impedir o seu extravio. Pode manter-se o sistema de livro de atas.
     

  3.  Cabe ao secretário de cada órgão zelar pela conservação e guarda das respetivas .

 

 

SECÇÃO II
DIRECÇÃO

 

Artigo 18.º

 (Composição da Direção)

  1.  A Direção é constituída por um número ímpar de membros, entre um mínimo de três e um máximo de nove, devendo haver sempre um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
     

  2. Sendo o número de membros da Direção em cada mandato superior a três, poderá um dos vogais desempenhar o cargo de Vice-Presidente da Direção.
     
  3. O Presidente da Direção pode ser o Pároco da área onde se encontra sediado o Centro ou quem ele indicar na lista a apresentar para aprovação e provisão ao Ordinário da Diocese.

Artigo 19.º

(Competências da Direção)

 

  1. Compete à Direção, como órgão de administração do Centro, gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
    a)  Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
    b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte e remeter tais documentos aprovação do Ordinário Diocesano;
    c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
    d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal do Centro;
    e) Representar o Centro em juízo ou fora dele observadas as determinações canónicas;
    f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do Centro;
    g) Gerir o património do Centro, nos termos da lei;
    h) Elaborar e manter atualizado o inventário do património do Centro, e o registo dos bens imóveis;
    i) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;
    j) Emitir parecer sobre a aceitação de heranças, legados e doações, pedindo licença ao Ordinário Diocesano para as aceitar ou rejeitar;
    k) Providenciar sobre fontes de receita do Centro;
    l) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção do Centro, a apresentar ao Bispo diocesano.
    m) Elaborar os regulamentos internos do Centro e submete-los à apreciação do Ordinário Diocesano;
    n) Aprovar o Regulamento da liga de Amigos;
    o) Celebrar contratos de compra e venda e demais contratos conforme as normas canónicas e civis aplicáveis;
    p) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais, depois de obtida a licença do Ordinário Diocesano;
    q) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições;
    r)  Executar as demais funções que lhe estejam atribuídas pelos presentes Estatutos e que decorram da lei aplicável, designadamente da legislação canónica universal  e particular.
     

  2.  A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, ou constituir representantes para esse efeito, designadamente profissionais qualificados ao serviço do Centro, como o Diretor Técnico.

     

Artigo 20.º

(Competências do Presidente e do Vice-Presidente)

  1. Compete ao Presidente da Direção:

      a) Superintender na administração do Centro, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
      b) Convocar e presidir às reuniões de Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
      c) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

      d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação
      da Direção na primeira reunião seguinte.

 

   2 . Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e 

        impedimentos.
 

 

Artigo 21.º

(Competências do Secretário)

 

  1. Compete ao Secretário, coadjuvado por um Vogal, se necessário:
    a) Lavrar as atas das reuniões da Direção;
    b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
    c) Superintender nos serviços de secretaria;
    d) Na falta de Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
    e) Providenciar pela publicitação no "site" do Centro das informações ou suportes das contas do exercício, bem como das súmulas do programa e relatório de atividades e do orçamento, que a lei mande publicar.

 

Artigo 22.º
(Competências do Tesoureiro)

  1. Compete ao Tesoureiro, coadjuvado por um Vogal, se necessário:
    a) Receber e guardar os valores do Centro;
    b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e dedespesa;
    c) Assinar  as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
    d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
    e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;

 

 

Artigo 23.º

(Reuniões)

A Direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros da Direção.

 

 

Artigo 24.2

(Forma de a instituição se obrigar)

 

  1.  Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direção.
     

  2. Em todos os atos externo do Centro que envolvam meios de pagamento são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou do Vice-Presidente e do Tesoureiro.
     

  3. Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.

 

 

SECÇÃO 111
CONSELHO  FISCAL

 

Artigo 25.2

(Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

 

Artigo 26.º
(Competências do Conselho Fiscal)
 

  1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização do Centro, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e, designadamente:
    a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que o julgue necessário e conveniente;
    b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
    c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção submeta à sua apreciação;
    d) Vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
    e) Dar parecer quanto à aquisição, administração e alienação dos bens eclesiásticos do Centro.
     

  2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão, desde que tal convocação seja deliberada pela Direção.
     

 

Artigo 27.º
(Reuniões)

 

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
 

SECÇÃO IV CAPÍTULO  111
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

 

Artigo 30.º

(Do património)

  1. Constitui património do Centro, o conjunto de bens móveis, imóveis e direitos que legitimamente adquiriu e possui como seus.
     

  2. São bens temporais do Centro:
    a) Os bens imóveis;
    b) Os bens móveis e os bens preciosos em razão da arte ou da história;
    c) As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que, segundo a vontade dos beneficiários, se não destinem a ser gastos em fins determinados.
     

  3. Dados os fins e natureza da instituição, todos os bens temporais que se encontrem na propriedade ou titularidade do Centro consideram-se bens eclesiásticos, afetos a fins especificamente religiosos, ainda que provisoriamente sejam afetos aos demais fins expressos nos artigos 4.º e 5.º.

 

 

Artigo 31.º
(Da receita)

 

  1. Constituem receitas do Centro:
    a) Os rendimentos dos serviços e a comparticipação dos beneficiários, nomeadamente dos utentes ou seus familiares;
    b) Os possíveis auxílios financeiros da comunidade paroquial ou de outrem;
    c) O produto das heranças, legados ou doações instituídas a seu favor, desde que a prova dos pelo Ordinário Diocesano;
    d) Subsídios e comparticipações do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares;
    e) Receitas da perceção fiscal;
    f) Rendimentos de capitais;
    g) Rendimentos de atividades exercidas pelo Centro a título secundário ou instrumental e afetas ao exercício da sua atividade principal;
    h) Rendimentos de iniciativas de angariação de fundos, promovidas pelo Centro ou por terceiros.

  2.  

 

Artigo 32.º

(Atos de administração ordinária)
 

  1. São atos de administração ordinária, aqueles que se incluem nas faculdades normais de um administrador e todos aqueles que podem ser praticados pela Direção ou pelo Diretor Executivo sem recurso a qualquer licença ou autorização do Ordinário Diocesano.

     

Artigo 33.º

(Atos de administração extraordinária e alienação)
 

  1. A Direção só pode exercer atos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário Diocesano e de harmonia com os Estatutos.
     

  2. Os atos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do Ordinário Diocesano são inválidos.
     

  3. São atos de administração extraordinária, todos aqueles que não sejam considerados em face dos estatutos e da lei como de administração ordinária. São, designadamente, atos de administração extraordinária:
    a) A compra e venda de imóveis;
    b) O arrendamento de bens imóveis;
    c) A contração de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária;
    d) Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento do saldo de gerência positivo, expresso na prestação de contas mais recente;
    e) A alienação de quaisquer objetos de culto ou classificados;
    f) A aceitação de legados pios, isto é, de bens temporais doados ao Centro com o ónus, prolongado por tempo, superior a cinco anos, de, com os rendimentos, mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, ações religiosas ou caritativas;
    g) A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.
     

  4. Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente a Direção pode alienar validamente:
    a) Ex-votos oferecidos ao Centro, coisas preciosas em razão da arte ou da história, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;
    b) Bens temporais cujo valor exceda a quantidade mínima estabelecida pela Conferência Episcopal  Portuguesa.
     

  5. São nulos canónica e civilmente os atos e contratos celebrados em nome do Centro sempre que não tenha sido previamente obtida a licença ou aprovação exigida pelo Direito Canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato.

 

 

Artigo 34.º

(Perfil dos agentes do Centro)

 

  1. O Centro é obrigado a escolher os próprios agentes de entre as pessoas que partilhem, ou pelo menos respeitem, a identidade católica da instituição.
     

  2. Para garantir o testemunho evangélico no serviço da caridade, quantos operam na pastoral caritativa do Centro, a par da devida competência profissional, dêem exemplo de vida cristã e testemunhem a formação do coração que ateste uma fé em ação na caridade.
     
  3. Com esta finalidade, a Direção do Centro ou o assistente eclesiástico providenciará à sua formação, mesmo no âmbito teológico e pastoral, através de currículos específicos e através de adequadas propostas de vida espiritual.

Artigo 35.º

(Destino dos bens em caso de extinção do Centro)

  1. O Centro pode ser extinto pelo Bispo diocesano, em conformidade com a legislação canónica universal e particular aplicável.
     

  2. Em caso de extinção do Centro, passarão para a Paróquia ou para outra pessoa jurídica canónica os bens móveis e imóveis e direitos que esta lhes houver afetado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.
     

  3. Os restantes bens serão atribuídos a outra Instituição Particular de Solidariedade Social instituída pela Igreja Católica, que prossiga fins idênticos ou similares aos do Centro, indicada pelo Ordinário Diocesano, de harmonia com o Direito Canónico.

 

CAPÍTULO IV
ASSISTÊNCIA  RELIGIOSA

 

 

Artigo  36.º (Assistência religiosa)

 

  1. A identidade católica do Centro e o seu objetivo podem requerer um ou mais Assistentes Eclesiásticos.
     

  2. São funções do Assistente Eclesiástico, promover a vida espiritual dos titulares dos órgãos, dos trabalhadores e dos beneficiários.
     

  3. Constituem ainda funções do Assistente Eclesiástico, garantir o culto divino nas suas diversas manifestações e a administração dos sacramentos e sacramentais aos membros da comunidade, que integra o âmbito de atividade do Centro e os seus familiares.
     

  4. O Assistente Eclesiástico tem o direito de estar presente em todas as reuniões dos órgãos do Centro e a usar da palavra, sem direito a voto, devendo para isso ser informado previamente da data e ordem de trabalhos das reuniões.
     
  5. O Assistente Eclesiástico é normalmente o Pároco da sede do Centro, podendo fazer-se substituir por algum sacerdote sob a sua responsabilidade ou apresentar outro sacerdote ao Bispo diocesano para que seja nomeado em sua vez.
     

  6. A assistência religiosa é gratuita. Quando exercida por sacerdote distinto do Pároco, pode o Centro comparticipar na sua remuneração, conforme as normas da Diocese, com a aprovação escrita do Ordinário.

 

 

 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 38.º

(Vigilância do Bispo diocesano)

 

Sendo pessoa jurídica canónica autónoma de natureza pública, o Centro está  sujeito às normas de coordenação, orientação, vigilância e administração próprias do Direito Canónico, designadamente, no que respeita a licença para a prática de atos de administração extraordinária, à emissão de instruções, ao direito de visita, à apresentação de contas e do balanço anual das suas atividades, à gestão dos seus bens com sobriedade cristã e ao respeito da disciplina eclesiástica.

 

 

Artigo 39.º
(Alteração dos Estatutos)

 

  1. Os presentes Estatutos revogam os anteriores e entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Ordinário diocesano, sem prejuízo dos efeitos do registo nos Serviços da Segurança Social e no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas do Registo Nacional das Pessoas Coletivas.
     

  2. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante proposta da Direção, parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação do Ordinário diocesano.
     

Nos casos omissos, a Direção recorrerá à legislação canónica universal e particular e à decisão do Bispo diocesano.
 

Aprovados em reunião de  6 de Outubro  de 2015
 

O presidente

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